Você está aqui:

39Sistema unificado de registro público de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor implantado
Criar um sistema unificado para registro de obras musicais, literárias, dramatúrgicas, visuais e audiovisuais

No Brasil não é obrigatório que o autor registre sua obra, ou seja, que declare publicamente que ele é o criador. No entanto, é muito importante que o registro possa ser facilitado e estimulado, o que contribui para dar segurança ao autor, ao garantir o direito de criação por sua obra. Isso serve para todos os tipos de criação e todas as expressões artísticas. Atualmente, os criadores de qualquer obra devem registrar sua autoria em diversos órgãos, dependendo do tipo de criação, como por exemplo, os livros na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e as músicas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Para estimular os autores a registrarem suas obras, é importante que esse procedimento seja prático e acessível. Ao propor a criação de um sistema unificado de registro de obras, esta meta expressa o objetivo de melhorar a gestão da informação dos direitos autorais. E, também, de criar um banco de dados que possa simplificar a pesquisa e o acesso ao conhecimento nesse campo.

Além disso, o registro em um sistema unificado permite que o Governo Federal identifique dados importantes sobre a produção cultural e artística brasileira, além de possibilitar que essas informações fiquem disponíveis a toda a população no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC). Esse sistema também contribuirá para ampliar o conhecimento sobre as obras em domínio público.

Imagem via pexels


Como esta meta está sendo medida

Grau de implantação do sistema de registro de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor.


Situação da meta (referente ao monitoramento do exercício de 2021)

 

Houve atualização no fluxograma de monitoramento, tendo em vista que meta 39 já não se encontra mais atrelada à meta 38, uma vez que essa meta (“Instituição pública federal de promoção e regulação de direitos autorais implantada”), que envolvia a criação de um Instituto Brasileiro de Direitos Autorais – IBDA com natureza de autarquia federal, foi superada ou substituída na prática pela criação de uma Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual – SNDAPI (órgão da administração pública federal direta), responsável pela elaboração de políticas públicas e regulatórias em matéria de direitos autorais, nos termos do Decreto nº 9.411, de 18 de junho de 2018 (substituído sucessivamente pelo Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019 e pelo Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020), conforme justificativa lançada na ficha de monitoramento da referida meta.

Fonte: Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI)

Data de atualização: 31/12/2021


O que foi feito em 2021 para alcançar esta meta

O projeto do Sistema Unificado de Registro de obras foi encaminhado para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação – STII, deste Ministério do Turismo.

Inclusão do Sistema Unificado de Registro de obras no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) 2021-2022, no bloco 1, aguarda-se tratativas com a área de TI.

Saiba mais:

  • sobre a Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998), clique aqui.

Veja todas as metas que também estão nos temas : 

Ver mais metas marcadas com as tags: 

Notícias Relacionadas